Importação de Veículos
Posted: by Clube do Carro Antigo - Fred. Westphalen inOutra parte da legislação que interessa a todo antigomobilista é a possibilidade de importação de automóveis antigos e peças e acessórios para os mesmos.
Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria 370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131.
Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção.
Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo comprador no que se refere o estado do auto, pois o mesmo deve estar em perfeitas condições de originalidade e conservação, apto a receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será utilizado posteriormente para o licenciamento.
Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem. Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via fechamento de câmbio, após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.- Departamento de Comércio Exterior do MICT.
Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes (cumulativos):
Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria 370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131.
Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção.
Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo comprador no que se refere o estado do auto, pois o mesmo deve estar em perfeitas condições de originalidade e conservação, apto a receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será utilizado posteriormente para o licenciamento.
Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem. Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via fechamento de câmbio, após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.- Departamento de Comércio Exterior do MICT.
Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes (cumulativos):
II - Imposto de Importação: 35% s/ o valor C&F.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: 25%
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 18% (pode haver variação neste percentual, segundo o Estado)
COFINS - 9,6%
PIS/PASEP - 2%
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: 25%
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 18% (pode haver variação neste percentual, segundo o Estado)
COFINS - 9,6%
PIS/PASEP - 2%
Por se tratar de uma operação que necessita de Licença Prévia de Importação, pagamento de tributos federais e estaduais, recomendamos a contratação de um Despachante Aduaneiro